Teste da Orelhinha
LEI Nº 14588 - 22/12/2004
Publicado no Diário Oficial Nº 6880 de 23/12/2004
Súmula: Dispõe
que as maternidades e os estabelecimentos hospitalares públicos
e privados do Estado do Paraná ficam obrigados a
realizar, gratuitamente, o exame de Emissões Otoacústicas
Evocadas (Teste da Orelhinha) para o diagnóstico
precoce de surdez nos bebês nascidos nestes estabelecimentos.
A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná
decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º. Ficam
as maternidades e os estabelecimentos hospitalares públicos
e privados do Estado do Paraná obrigados a realizar,
gratuitamente, o exame de Emissões Otoacústicas
Evocadas (Teste da Orelhinha) para o diagnóstico
precoce de surdez nos bebês nascidos nestes estabelecimentos.
Art. 2º. O exame
deverá ser realizado preferencialmente nas dependências
dos respectivos estabelecimentos até a alta do recém-nascido,
ou nos serviços de fonoaudiologia conveniados.
Parágrafo único.
Não possuindo o estabelecimento hospitalar
condições técnicas de realizar o exame,
ficará este responsável pelo agendamento do
mesmo junto a hospital apto a realizá-lo ou junto
aos serviços de fonoaudiologia conveniados.
Art. 3º. A criança
cujo teste apresentar falha deverá ser submetida
a reteste, devendo ser agendado pelos estabelecimentos hospitalares
preferencialmente até o 30º dia de vida. Confirmada
a alteração auditiva a criança deverá
ser encaminhada para a realização de exames
complementares.
Art. 4º. Após
os exames complementares, estabelecido o topodiagnóstico
(local da lesão) e o grau de perda auditiva, a criança
deverá ser submetida, quando necessário, ao
processo de habilitação, adaptando-se o aparelho
auditivo até o 6º mês de vida.
Art. 5º. Os estabelecimentos
hospitalares fornecerão aos pais, juntamente com
o protocolo para vacinação, um cartão
contendo o dia que os pais deverão comparecer ao
estabelecimento hospitalar ou nos serviços de fonoaudiologia
conveniados para realizar o exame.
Parágrafo único.
No cartão referido neste artigo, a ser confeccionado
e distribuído pelo órgão competente,
na forma da regulamentação, ainda deverá
constar:
I – o nome dos pais;
II – dia, hora e local que o exame será realizado;
III – dia e hora que o exame foi realizado, e o nome
e registro do profissional que o realizou;
IV – dia e hora da realização do reteste
quando necessário, e o nome e registro do profissional
que o realizou.
Art. 6º. O cartão
é documento obrigatório e deve ser anexado
ao cartão de vacinação da criança
quando da sua realização.
Art. 7º. Quando
da realização da vacinação da
criança, verificando o funcionário da saúde
que a criança não possui o cartão ou
que não consta no mesmo a realização
do exame de emissões otoacústicas evocadas,
este anotará o fato no cartão e advertirá
aos pais a necessidade de comparecerem no estabelecimento
hospitalar onde nasceu a criança para agendarem a
realização do exame, podendo o mesmo ser realizado
no próprio estabelecimento ou nos serviços
de fonoaudiologia conveniados.
Art. 8º. Verificada
pelo funcionário da saúde a não realização
do exame por ocasião de nova vacinação
este deverá notificar o órgão competente,
na forma da regulamentação, a qual determinará
a visita domiciliar de um Agente Comunitário de Saúde
que ficará encarregado de marcar o exame junto ao
estabelecimento de saúde, certificando-se da sua
realização.
Art. 9º. O Poder
Executivo regulamentará a presente lei no prazo de
60 dias a contar da data de sua publicação.
Art. 10. As despesas
para a execução da presente lei correrão
por conta das dotações orçamentárias
próprias, suplementadas se necessário.
Art. 11. A presente
Lei entrará em vigor na data de sua publicação
e fica revogada a Lei nº 13.272, de 22 de agosto de
2001.
PALÁCIO DO GOVERNO EM CURITIBA, em 22 de dezembro
de 2004.
Roberto Requião
Governador do Estado
Claudio Murilo Xavier
Secretário de Estado da Saúde
Caíto Quintana
Chefe da Casa Civil
Este texto não
substitui o publicado no Diário Oficial.
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